Novas regras para transferência de “Valores a devolver” ao FGO – MP Nº 1.355/2026

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8 de maio de 2026

 

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026, instituiu a obrigação de transferência ao FGO – Fundo Garantidor de Operações dos valores registrados no Sistema de Valores a Receber (SVR) como “valores a devolver”, informados ao Banco Central até 31/12/2024. Contudo, sua redação original não previa multa, atualização monetária ou qualquer penalidade específica pelo eventual atraso na transferência dos recursos pelas instituições financeiras.

Na sequência, foi publicada em 05/05/2026 a PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.243, regulamentando operacionalmente a obrigação prevista no art. 12 da MP nº 1.355/2026. O art. 11 da Portaria estabeleceu o prazo de cinco dias úteis a contar da data de publicação dela à conta informada pelo FGO às referidas instituições por meio de comunicação específica, além de disciplinar procedimentos operacionais relacionados à comunicação dos valores recebidos ao Ministério da Fazenda.

Posteriormente, com a publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.358, DE 13 DE MAIO DE 2026, foi incluído o §7º ao art. 12 da MP nº 1.355/2026, criando penalidade expressa para a não transferência dos recursos no prazo regulamentar. O novo dispositivo passou a prever multa de 1% ao dia sobre os valores não transferidos, acrescida de atualização monetária pelo IPCA, estabelecendo ainda que os encargos seriam calculados retroativamente a partir do segundo dia após a publicação da própria MP nº 1.358/2026, até a data da efetiva transferência.

Sob perspectiva constitucional, administrativa e sancionatória, a alteração normativa suscita relevante discussão jurídica quanto à retroatividade material da penalidade, especialmente porque a obrigação principal já havia sido regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 1.243/2026 antes da criação da sanção legal. A nova redação também pode gerar debates relacionados à segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao confisco, irretroatividade de normas sancionatórias mais gravosas, prazo mínimo para cumprimento da obrigação e eventual questionamento acerca da própria legalidade e constitucionalidade da sistemática instituída pela MP nº 1.358/2026.