
O Governo Federal divulgou (30/04/26) o Decreto nº 12.955/2026, regulamentando a CBS, tributo instituído no âmbito da reforma tributária (LC 214/25) sobre o consumo, ressaltando-se que ainda pende publicação a regulamentação do IBS.
No contexto de implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo — que substituirá progressivamente tributos federais e busca maior neutralidade e transparência — o ato normativo detalha aspectos operacionais essenciais à aplicação prática da CBS por empresas e demais contribuintes, ao mesmo tempo em que integra o conjunto de medidas voltadas à regulamentação da nova sistemática de tributação sobre bens e serviços no país, estabelecendo normas aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e definindo critérios para a dispensa de recolhimento durante o período de transição.
O ato normativo estabelece diretrizes gerais, conceitos, hipóteses de incidência, imunidades, base de cálculo, contribuintes, mecanismos de credito e regras operacionais aplicáveis ao novo modelo tributário federal (art. 1º), além de outras disposições transitórias relevantes aos contribuintes, no âmbito da estrutura prevista na reforma tributária aprovada no país.
O regulamento define o momento de ocorrência do fato gerador (instante em que surge a obrigação de recolher o tributo), correspondente ao fornecimento do bem ou serviço (art. 11). Há, ainda, regras específicas para antecipação e ajuste do tributo em operações continuadas ou com pagamento antecipado, vinculando a exigência à exigibilidade da contraprestação ou ao efetivo pagamento (§§ 3º e 5º do art. 11).
O texto esclarece que a CBS incide, como regra geral, sobre operações onerosas com bens e serviços (art. 4º), abrangendo desde vendas e prestações até locações, licenciamento e arrendamento (§ 2º do art. 4º), independentemente da forma jurídica adotada ou da apuração de lucro, sendo suficiente a existência de fornecimento mediante contraprestação para caracterização do fato gerador (§ 3º do art. 4º).
Um ponto que demanda elevada atenção por parte das empresas é a previsão de hipóteses específicas de incidência sobre operações não onerosas ou realizadas por valores inferiores ao de mercado, situações em que a tributação ocorrerá com base no valor de mercado da operação (§ 9º do art. 5º), como nos casos de fornecimentos a sócios, administradores, empregados ou partes relacionadas (art. 5º, inciso I).
A norma também define as situações de não incidência da CBS, como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações envolvendo participações societárias, rendimentos financeiros em determinadas condições e doações sem contraprestação (art. 6º, incisos II, III, V e VIII), bem como disciplina as imunidades, incluindo exportações, operações do poder público e atividades de entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais (arts. 9º e 10).
Outro aspecto relevante refere-se à base de cálculo da CBS, que corresponderá, em regra, ao valor total da operação (art. 13, caput), compreendendo encargos, juros e outros valores cobrados do adquirente (§ 1º do art. 13), sendo expressamente excluídos dessa base determinados itens, como o próprio valor da CBS, o IBS e o IPI, além de descontos incondicionais e reembolsos em operações realizadas por conta de terceiros (§ 2º do art. 13).
As alíquotas da CBS ainda não foram definidas, pois serão estabelecidas por legislação específica da União, limitando-se o decreto a apresentar diretrizes para sua aplicação (art. 466).
Outro ponto relevante diz respeito à definição de contribuintes e responsáveis tributários. A responsabilidade tributária é atribuída ao fornecedor (art. 19, inciso I), abrangendo também importadores e adquirentes em hipóteses específicas (art. 19, incisos II e III), bem como plataformas digitais, que poderão responder pelo recolhimento do tributo em operações por elas intermediadas, inclusive quando o fornecedor estiver situado no exterior (art. 20).
O normativo também regulamenta os parâmetros utilizados para determinar o local de ocorrência das operações (art. 12), estabelece as condições em que a administração tributária poderá proceder ao arbitramento da base de cálculo (art. 16) e define os casos de responsabilidade solidária entre os envolvidos (art. 23), buscando padronizar a aplicação da CBS e reduzir inconsistências no regime de tributação.
Dessa forma, a partir de 2027, as regras de recolhimento da CBS passarão a produzir efeitos integrais, cabendo à Receita Federal do Brasil a competência para disciplinar a aplicação das disposições estabelecidas, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais e às obrigações acessórias, ou seja, deverá regulamentar aspectos técnicos relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais, incluindo escrituração, declarações e validação das informações prestadas pelos contribuintes.