O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a União possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal anteriormente ajuizada se mostrar frustrada, ou seja, o pedido de falência somente é admissível em caráter excepcional, desde que demonstrada a frustração reiterada das tentativas de satisfação do crédito tributário e a existência de situação de insolvência da empresa devedora.
O entendimento foi firmado no REsp nº 2.196.073, julgado pela 3ª Turma do STJ, com base na interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.
A legitimidade da Fazenda Pública decorre diretamente do art. 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o pedido de falência por “qualquer credor”, sem estabelecer distinção entre credores públicos e privados. O STJ entendeu que, inexistindo exclusão legal expressa, o crédito tributário também pode fundamentar o pedido falimentar, desde que atendidos os requisitos legais.
Segundo o entendimento do Tribunal, a medida não pode ser utilizada como instrumento coercitivo de arrecadação, devendo respeitar os limites legais previstos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). O STJ ressaltou que a falência não substitui a execução fiscal, mas pode ser admitida quando evidenciada a incapacidade patrimonial do devedor em honrar suas obrigações.
Anteriormente sob a vigência antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), consolidou-se a jurisprudência de que a Fazenda Pública não poderia requerer falência, pois já dispunha de meio próprio de cobrança que é a execução fiscal.
Esse entendimento foi superado em razão da evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que passou a integrar de forma mais clara o crédito tributário ao regime concursal. Esse entendimento já havia sido consolidado no Tema Repetitivo nº 1.092 do STJ, que reconheceu a possibilidade de o crédito tributário ser habilitado no juízo falimentar, ainda que exista execução fiscal em curso. A falência, portanto, não substitui automaticamente a execução fiscal, mas pode ser utilizada quando esta se mostrar ineficaz.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu instrumentos que reforçam a atuação da Fazenda Pública no processo de insolvência, como regras específicas sobre a classificação do crédito tributário, a coordenação entre juízo falimentar e execuções fiscais e a possibilidade de suspensão das execuções fiscais após a decretação da falência, nos termos dos arts. 6º e 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Esses dispositivos evidenciam a intenção legislativa de integrar o Fisco ao ambiente concursal.
Segundo o STJ, o interesse processual da União surge quando os meios ordinários de cobrança previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) se revelam ineficazes. A frustração da execução fiscal, caracterizada pela inexistência de bens penhoráveis ou pela reiterada ineficiência das medidas constritivas, demonstra a utilidade e a necessidade do pedido de falência como instrumento residual de satisfação do crédito público.
O processo falimentar possui mecanismos próprios que não estão disponíveis de forma plena na execução fiscal individual, como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória de atos fraudulentos (arts. 129 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), a responsabilização de sócios e administradores, quando presentes os pressupostos legais, e a fixação do termo legal da falência (art. 99, II), permitindo a investigação de atos praticados antes da quebra.
O STJ ressaltou que o pedido de falência não pode ser utilizado como forma de coerção indireta para pagamento de tributos, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A falência somente é legítima quando caracterizada situação de insolvência e após o esgotamento dos meios ordinários de cobrança, em consonância com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa.
Do ponto de vista prático, a decisão afeta principalmente empresas que acumulam débitos tributários relevantes, sem atividade econômica efetiva, sem patrimônio identificável ou que adotam comportamento reiterado de inadimplemento estrutural. Para empresas operacionais, com governança, contabilidade regular e postura ativa na discussão ou regularização de seus débitos, o risco de pedido falimentar permanece excepcional.
O precedente do STJ, amparado na Lei nº 11.101/2005, na Lei nº 14.112/2020 e na jurisprudência consolidada da Corte, reafirma que a execução fiscal frustrada não constitui escudo permanente contra a insolvência. A falência permanece como medida extrema, juridicamente válida apenas quando demonstrada a incapacidade estrutural do devedor em satisfazer suas obrigações tributárias.